OPINIÃO


 

 

 

 

 


A reedição da Medida Provisória nº 2.200 (agora 2.200-1), com alterações substanciais, em 27 de julho de 2001, outorga ao Brasil a condição de integrante no círculo internacional das nações com regulamentação moderna dos meios telemáticos. A norma institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil – para garantir a autenticidade e a integridade de documentos eletrônicos públicos e privados.

A MP 2.200-1, independentemente da forma como surgiu, possibilita, nesta reedição alterada, a equivalência funcional segura e presumida dos documentos eletrônicos aos tradicionais, escritos e assinados em papel, desde que cumpridos certos requisitos técnicos (é o que chamamos de criptografia assimétrica pela utilização de chaves públicas) capazes de conferir integridade e autenticidade para tais meios probatórios.

Dessa forma, qualquer pessoa que tenha um certificado digital emitido por uma empresa, órgãos ou entidades públicas licenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação do Ministério da Ciência e Tecnologia (denominada Autoridade Certificadora Raiz, pois é a "mãe" de todos os certificados brasileiros), poderá contar com a segurança jurídica e técnica necessária às operações na Internet ou em outro meio eletrônico.

Acrescente-se que ninguém será obrigado a obter esse certificado, pois a validade jurídica é um atributo ligado a qualquer meio de prova, seja eletrônico ou não, desde que obtido por meio lícito. A MP também não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Todavia, contando com a certificação da ICP, conseguimos alcançar a presunção de que o documento (que pode ser um arquivo de texto, som, imagem ou outra forma eletrônica representativa de algo) é íntegro (não foi alterado) e autêntico (possibilidade da identificação de sua autoria), o que, naturalmente, fornece a segurança jurídica adequada, atributo basilar para a eficácia das operações eletrônicas.

A reedição da MP vem com profundas alterações da MP original (de 28 de junho de 2001), como o esclarecimento e consignação de que a privacidade da pessoa certificada está garantida, na medida em que é a própria que terá exclusivo acesso, controle, uso e conhecimento às informações confidenciais ou secretas, denominadas chaves privadas, essenciais à eficácia do processo de criptografia adotado e também para a correta aplicação do princípio do "não repúdio" (aquele que conta com um documento e um certificado próprio não pode negar sua origem e seu conteúdo).

Cabe dizer que a estrutura de funcionamento da ICP-Brasil depende de extensa regulamentação, que foi objeto de inúmeras sugestões, quando da consulta pública, com a participação integrada de membros de entidades como a Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, AMCHAM, Brisa e Federação do Comércio do Estado de São Paulo, dentre outras, que ainda permanecem trabalhando em novas propostas, procurando, com isso, colaborar, de forma eficaz, com o fomento do comércio eletrônico brasileiro.

Ao que parece, tomando como exemplo a Alemanha, Portugal, Espanha, Estados Unidos, Canadá, Inglaterra, Colômbia, Peru e outros países que já adotam leis regulamentando não só o documento eletrônico, mas outras questões jurídicas importantes como a responsabilidade civil e penal no mundo virtual, concluímos que a reedição da MP, com as alterações comentadas, constitui grande e importante avanço do Brasil no campo do direito eletrônico, além de um impulso de gigantescas proporções no comércio eletrônico nacional.

Renato M. S. Opice Blum é advogado e economista;
Coordenador de Pós-graduação em direito eletrônico;
Fundador e Conselheiro do Instituto Brasileiro de
Política e Direito da Informática (IBDI); Presidente do
Comitê de Direito da Tecnologia da Câmara Americana
de Comércio (AMCHAM)

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