Matéria software livre


   FIM DAS BILHETERIAS


 

IlustraçãoAumentam as resistências ao movimento 
internacional pelas patentes



Advogado do Serpro, Ulysses Machado,
prega generosidade intelectual

O Brasil está propondo nos acordos internacionais a reafirmação da posição contrária à adoção de patentes para a proteção de software, convicto de que esta é a primeira batalha concreta contra o software livre. O advogado do Serpro, Ulysses Alves de Levy Machado, aponta a existência de um movimento internacional para que tudo seja patenteado: "Se fosse possível, o mundo ficaria inviável. Ou viraria uma grande bilheteria", diz. 

Autor de uma tese sobre o direito no espaço virtual, Machado lembra a injustiça aí embutida: "Quem não tem dinheiro, não adquire conhecimento, e continua não tendo poder econômico. Isto é contra o crescimento do conhecimento. As grandes obras da humanidade foram construídas a partir do somatório de manifestações de uso comum. Patentear o software é a negativa disso. Se se impede que mais gente tenha acesso ao conhecimento, ele vai acabar se acumulando na mão de cinco pessoas, causando mais exclusão." Para Machado, a idéia básica do Creative Commons é a da generosidade intelectual. 

A Constituição brasileira de 1988 rejeitou a expressão propriedade intelectual, reservando-a apenas para as marcas. Isto quer dizer que somente as marcas são propriedade de alguém ou de alguma empresa. No artigo 5º, que trata dos direitos e garantias fundamentais do ser humano, a Constituição é clara: "Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos seus herdeiros por todo o tempo que a lei fixar." Ou seja, a lei dá aos autores de inventos industriais privilégio temporário apenas para a utilização.

No inciso 28 deste mesmo artigo, que faz parte das cláusulas pétreas (aquelas que não podem mudar) da Constituição, são asseguradas a proteção às participações individuais em obras coletivas e a reprodução da imagem e da voz humana. Isso vale também para atividades desportivas, o que é uma alusão ao direito de arena, de transmissão de espetáculos esportivos e teatrais. Não se fala em propriedade. A Carta Magna do Brasil não usa essa expressão, garante-se proteção às participações individuais. 

Já para marcas, o tratamento foi outro. Considerase que elas são um bem abstrato, do espírito; são fruto de criatividade e designam algo imaterial. Uma marca é a representação de uma empresa, é sua identidade. Então, só neste caso a Constituição brasileira admite a propriedade intelectual. Segundo Ulysses Machado, "a idéia de propriedade foi uma deturpação do conceito inicial, que era de proteger e incentivar a criação". Ele explica: "A propriedade é um recurso jurídico que pressupõe a possibilidade de se alienar a qualquer tempo, de se dispor do bem. Por exemplo, de seu automóvel, ele é sua propriedade, você pode alugá-lo ou vendê-lo, fazer negócio com ele". 

O direito brasileiro, nesta matéria, se filia à escola européia, principalmente à alemã. Na mesma época (1808) em que se desenvolveu o direito sobre bens, os publishers (editores) ingleses, em confronto com a coroa britânica, foram construindo um dispositivo que hoje é denominado copyright. Literalmente, direito de cópia. "Esse direito se refere à coisa e não ao criador", lembra Machado, chamando a atenção para uma idéia fundamental, que diferencia os conceitos jurídicos ingleses dos alemães: "Sob esse ponto de vista a coisa não é a extensão da personalidade do criador, ela é dissociada, passível de negociação. É perfeitamente factível, no direito anglo-saxão, a venda de uma obra, é comum passar os direitos a outra pessoa, como se ela fosse mesmo o autor. Isso não ofende o espírito da ética protestante, não denigre a criação nem o criador". 

O ghost writer é uma idéia anglo-saxônica. Alguém constrói uma obra para que outro assuma a autoria. No Brasil também houve um tempo em que era assim. Noel Rosa vendeu seus sambas. Na realidade, o sistema velho, que está sendo recusado hoje, sempre protegeu, não o autor, mas as organizações econômicas criadas em cima do autor, conforme denuncia Machado: as editoras, a indústria fonográfica, os produtores de espetáculo. 

"Eram os mecenas de antigamente, e os mecenas nunca deram toda a fortuna aos artistas. E têm que continuar a existir, porque os artistas não têm como prioridade cuidar de negócios. Poucos são como David Bowie, que colocou toda a sua produção no mercado aberto de ações e transformou seu disco num asset, um ativo comercializado no mercado futuro. Ou como Marisa Monte, que detém a titularidade sobre todos os seus fonogramas. A artista é dona de sua obra, não tem que pedir licença a ninguém e grava quando quer." As indústrias que sobrevivem do direito do autor estão envolvidas principalmente na produção de livros, periódicos, discos e fitas cassete, CD-Roms, CDs, publicidade, obras audiovisuais, bases de dados e programas de computadores. Um estudo publicado nos Estados Unidos constatou que esse setor da economia cresce mais rapidamente que o resto: 6,3% contra 2,5%. Calcula-se que o valor das vendas ao estrangeiro dessas indústrias representou pelo menos US$ 34 bilhões, mais que o setor da construção ou a agricultura e mineração combinados.

MUNDO DIGITAL
A idéia de se representar primeiro grandes cálculos, depois algoritmos, situações muito complexas, por meio do sistema binário, vem de Leipzig (Alemanha). Mas o emprego dos dois dígitos se disseminou mesmonos últimos 60 anos. Para o advogado do Serpro, "o mundo digital é a fusão do conceito grego da idéia com a prática. Reúne, de forma muito concreta, a idéia com a coisa, uma velha discussão aristotélica e platônica. Esses dois mundos se encontram aqui", afirma. 

O espaço virtual seria aquele ambiente não-físico,em que as pessoas fazem transações como se estivessem num lugar físico. Machado usa uma metáfora para esclarecer como funciona a questão do direito no mundo digital: "O direito eletrônico ficou no tempo esperando a propriedade intelectual chegar para se encontrar com ela, e agora vão juntos, de mãos dadas, indissociados." E continua: "Porque a propriedade intelectual sempre foi do terreno do abstrato. Já o direito eletrônico é por sua própria natureza abstrato; embora seja um abstrato delineado, ele é palpável – com a certificação digital pode-se provar a existência de um fato, e aí existe a possibilidade de tratamento jurídico para as questões". 

Porém, o direito é um só, é único. Por isso, segundo Ulysses Machado, a idéia básica do Creative Commons é de "generosidade intelectual". Um artista que coloca sua obra à disposição, no site do CC, está dizendo: "Vamos compartilhar conhecimento. Eu aceito dividir minha obra com outros e aceito contribuições para que ela fique melhor". Nesse sentido, "não é de criação de um novo direito, porque o direito é o mesmo". É apenas uma maneira convencionada de tratar o produto intelectual de uma pessoa.

Linus Torvalds, o criador do Linux, registrou o código do programa sob um instituto que denominou de General Public License (Licença Pública Geral). "A GPL é uma criação dele", aponta Machado, esclarecendo: "Não existe essa figura no direito. O direito de propriedade intelectual sobre o Linux é livre, o código é aberto porque ele assimquer. A fim de que possa reivindicar as condições sob as quais essa propriedade vai vigorar, Linus Torvalds registrou o Linux em cartório. General Public License é o nome que ele dá a essa forma de utilização". O advogado do Serpro lembra que "os fatos não tomam forma de realidade quando alguém legisla, mas, sim, quando são assumidos de forma coerente pela sociedade". 

A natureza jurídica da GPL é essa declaração unilateral de vontade ("Eu quero que seja assim"). A titularidade de uma obra artística ou intelectual – o dispositivo legal que lhe dá direito sobre os usos que outros podem fazer de sua obra - é garantida pela lei, não pela GPL ou por qualquer outra licença particular. Da mesma forma que o direito autoral, um produto artístico não precisa de registro para valer. O direito do autor não é como a patente ou as marcas. Ele não precisa de um depósito (empenho em dinheiro junto aos órgãos governamentais) para ser reconhecido. Uma pessoa tem várias maneiras de provar que é o autor de um trabalho, além do próprio registro. 

Na opinião de Machado, "tudo isto (o CC) tem que ser visto com moderação, pois não é panacéia universal, não vai salvar o mundo". A idéia é "muito boa, mas é preciso que se tenha sobre ela uma noção não-juvenil. A idéia e as ferramentas que esses autores estão construindo têm seus limites. Num certo sentido, é uma negação da própria sistemática de remuneração. Como as pessoas vão continuar comendo? Se todo mundo publicar na internet gratuitamente, quem vai alimentar os nossos autores, quem vai amamentar os bebês?"

Machado recorda o exemplo de Isaac Newton que, ao ser elogiado por suas teorias, disse: "Se fiz o que fiz foi porque subi no ombro de gigantes". A idéia do projeto Creative Commons, no seu entendimento, é "criar uma ética de forma diferenciada para tratar o direito autoral, hoje desvirtuado pela indústria de direitosautorais". O advogado prega: "Tem que haver generosidade. Um gigante subir nos ombros do outro para criar é uma coisa bonita. O conhecimento não é de ninguém. É de todo mundo. Só assim é que se produzirão coisas maiores, e coisas belas". (TM)

Ulysses Machado, do SERPRO“A idéia de propriedade foi uma deturpação do conceito inicial, de proteger e incentivar a criação. A propriedade pressupõe a possibilidade de se dispor do bem”. 

ULYSSES MACHADO, DO SERPRO